Resolução nº 214, de 10 de Abril de 2012
Mais uma vitória da Biomedicina Estética que há tão pouco tempo vem conquistando espaços inimaginágeis por muitos! Parabenizamos a todos do CFBM e CRBMs por atender mais uma vez as reivindicações e necessidades da classe biomédica.
Agradecemos a participação aos diretores e membros dos comitês da SBBME que em diversas reuniões estiveram presentes discutindo e escrevendo sobre o Dossiê de Medicamentos, onde aborda sobre os aspectos técnico-legais dos medicamentos e as substâncias utilizados na Biomedicina Estética!
O Dossiê de Medicamentos foi um dos primeiros passos da luta da SBBME pelos nossos direitos e competências. Estamos cada vez mais unidos na valorização e defesa da Biomedicina Estética.
Foto acima realizada no dia 04/04/2012 na sede do CFBM em Brasília: Dr. Silvio Secchi (Pres. CFBM), Dr. Dácio Campos (Pres. CRBM-1), Dr. Dirceu Rapaso de Mello (Pres. da ANVISA) e Dr. Renato Minozzo (Pres. CRBM-5) trabalhando pelos nossos interesses.
ATO RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83,
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º – As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º – Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.
Art. 3º – O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.
TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:
- Nutrientes (coenzima Q10, vitaminas, etc.),
- Dente de leão
- Biológicos (Toxina Botulínica)
- Desoxicolato de sódio,
- Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).
- DMAE DMSO (dimetillaminoetanol)
- AYSLIM (ext. de manga).
- D pantenol,
- Acido glicólico
- Elastina
- Acido alfa lipolico
- GAG (glicosaminaglicanos)
- Acido hialuronico A
- Gincko Bliloba, L Glutamina
- minofilina, Benzopirona
- Inositol, Ioimbina, L-Carnitina
- Bicabornato de sódio 8,4%
- L-Fenilalanina
- Biotina,
- Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)
- Blufemedil,
- Glicina glutation, Hialuronidase
- Cafeína.
- L –Taurina, L -Triptofano
- Castanha da Índia
- L-Ornitina, Mesocaina (lidocaína)
- Centella asiática
- Minoxidil (vaso dilatador)
- Chá verde (Green Tea)
- Procaina (anestésico)
- Cloreto de magnésio
- Rutina (enzima fitoterápica)
- Colágeno,
- Solução fisiológica, Sinetrol
- Complexo B
- Silício Orgânico, Tiratricol
- Condoitina sulfato
- Vitamina C
ASS DR SILVIO JOSE CECCHI
CAR PRESIDENTE DO CFBM
ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO
CAR SECRETARIO GERAL
O biomédico pode fazer uso de vasoconstritor ?
Eu gostaria de saber se o biomedico pode aplicar anestesia local injetavel.
Eu gostaria de saber se biomedico pode fazer anestesia para preenchimento facial
Bom dia gostaria de saber se Biomédico pode prescrever Lidocaina 20%
Boa Tarde Aline, em geral as prescrições são de Lidocaina 5%.