Mídia e CFM se aproveitam de polêmicas envolvendo peeling de fenol a fim de descredibilizar estetas
Não é de hoje que a mídia hegemônica insiste em valer-se de credibilidade seletiva sobre a legalidade de alguns procedimentos estéticos. Mas, com a atenção pública se voltando para o recente caso de óbito envolvendo a realização de peeling de fenol, veículos de comunicação têm se aproveitado do hype acerca deste procedimento a fim de espalhar desinformação, e com isso sustentar a “autoridade” médica no campo da estética.
O recente falecimento de Henrique Silva Chagas (27) gerou comoção pública e, com ela, muito interesse por entender quais profissionais podem, de fato, realizar procedimentos estéticos. Logo após a divulgação da morte do empresário, atribuída à realização de peeling de fenol, se sucederam inúmeras notícias infundadas, afirmando que cabe apenas aos médicos realizarem o procedimento.
A justificativa continua sendo baseada em suposto respaldo conferido pela Lei do Ato Médico – LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. Sobretudo, no que concerne aos procedimentos estéticos invasivos.
Consta na lei a exclusividade médica na realização de procedimentos estéticos invasivos, definidos no texto como sendo atividades que invadem os orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. Utiliza-se então de interpretações errôneas do que seriam procedimentos invasivos para descredibilizar demais profissionais da saúde e a atuação destes em diferentes procedimentos estéticos.
O pretexto utilizado pelo conselho médico e pela mídia acabam por confundir e espalhar desinformação, ainda que a atuação de biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, cirurgiões-dentistas e biólogos tenha respaldo de seus respectivos conselhos profissionais e esteja mudando a carreira de muitos profissionais em todo o Brasil e favorecendo o acesso da população à saúde e bem-estar.
No caso em destaque, que resultou em óbito, a responsável pelo procedimento sequer é graduada em qualquer área da saúde, o que invalida qualquer argumentação com a pretensão de descredibilizar profissionais especializados em estética.
As diferentes formações e classes profissionais hoje respaldadas pelos seus conselhos lutaram muito para comprovar suas competências e seguem reiterando o valor do próprio trabalho.
Enquanto houver proteção irrestrita dos interesses médicos, a população se encontra submetida a uma classe cuja formação é muito mais generalista se comparada às especialidades em estética, as quais realmente se dedicam ao desenvolvimento de habilidades e olhar clínico direcionado a cada um dos pacientes e procedimentos demandados.
Índice
Reação à suspensão do uso de fenol
Após a recente restrição da Anvisa sobre o uso de e venda do fenol, O CREMESP (Conselho Regional do Estado de São Paulo) protocolou pedido judicial requisitando que a Anvisa mantenha a autorização de uso da substância em questão exclusivamente para médicos, em mais uma clara tentativa de busca por reserva de mercado.
O CFM também realizou movimentação nesse sentido, emitindo ofício que pede revisão urgente da decisão.
A referida medida da Anvisa ocorreu na última terça-feira (25), proibindo o uso, fabricação, venda, importação e propaganda de produtos à base de fenol.
Em nota, a agência afirma que a medida cautelar foi adotada com o objetivo de zelar pela saúde da população brasileira, dado que não teriam sido apresentadas à agência estudos comprobatórios da eficácia e segurança da substância para a realização de peeling.
Embora a resolução excetue produtos devidamente regurizados pela agência, não há atualmente qualquer substância à base de fenol indicada pelo órgão para a realização de peeling.
Quem pode realizar procedimentos estéticos no Brasil?
Biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, biólogos e cirurgiões-dentistas são respaldados por seus respectivos conselhos federais e regionais, que dão orientações, os fiscalizam e regulamentam por meio de resoluções.
Cada uma das classes mencionadas possuem resoluções que delimitam a respeito da atuação em estética, orientando desde requisitos de formação para a habilitação na área até quais procedimentos e práticas tais formações abarcam.
É importante salientar que a soberania sobre as exigências de formação na área da saúde reside no Ministério da Educação (MEC). As instituições de ensino, por sua vez, devem pautar-se, prioritariamente, pelas diretrizes estabelecidas por este órgão.
Em casos de divergência entre as diretrizes do MEC e as resoluções dos conselhos de classe, surge um impasse que pode gerar obstáculos à garantia da habilitação profissional. Cabe ressaltar que a concessão da habilitação é atribuição dos conselhos regionais.
O caso específico dos esteticistas
Além das áreas de formação mencionadas, os esteticistas (Técnicos em Estética e/ou profissionais graduados em Estética e Cosmetologia) possuem uma lei norteadora específica, a LEI Nº 13.643, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Contudo, não há até o momento a autarquia de um conselho responsável pelos esteticistas, o que limita sua atuação, exigindo muitas vezes a presença de um responsável técnico que seja profissional da saúde habilitado em estética.
Este é mais um ponto em que a mídia hegemônica divulga informações falsas, ao afirmarem que esteticistas não podem realizar uma série de procedimentos, quando na verdade, esteticistas graduados obtém as competências necessárias para realizarem diferentes práticas, incluindo as injetáveis – ainda que, para a realização de procedimentos não superficiais, seja necessária a orientação de responsável técnico.
Confira quais profissionais podem realizar alguns dos principais procedimentos dentro da estética
O panorama das competências em cada formação se encontra em constante transformação, impulsionado tanto pelas disputas mencionadas quanto pelas inovações tecnológicas e novos procedimentos que surgem no setor.
Frequentemente, a regulamentação acontece quando se observa que os profissionais estão realizando um determinado procedimento, obtendo bons resultados e alta procura por ele, e não o contrário. Nesse contexto, aplica-se o princípio da legalidade, ou seja, tudo que não é expressamente proibido pela lei é permitido.
Tendo em vista tais informações, elaboramos um demonstrativo de quais profissionais podem atualmente realizar ou não alguns dos tratamentos mais procurados na estética:
Resoluções que conferem respaldo a cada uma das classes
- Conselho Federal de Biologia (CBbio): A Resolução nº 582, de 17 de dezembro de 2020 dispõe sobre a habilitação e atuação do Biólogo em Saúde Estética e dá providências.
- Conselho Federal de Biomedicina (CFBM): A Resolução nº 200, de 1º de Julho de 2011 dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética; enquanto a Resolução nº 241, de 29 de Maio de 2014 dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
- Conselho Federal de Odon (CFO): A Resolução 198, de 29 de janeiro de 2019 reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e dá outras providências.
- Conselho Federal de Enfermagem (Cofen): A Resolução 262/ 2020 altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. O PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 001/2022/GTEE/COFEN, contudo, dá novas orientações a respeito das competências do enfermeiro esteta.
- Conselho Federal de Farmácia (CFF): A resolução 616, de 25 de novembro de 2015 Define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética; enquanto a Resolução nº 645 de 27 de julho de 2017 dá nova redação aos artigos 2º e 3° e inclui os anexos VII e VIII da Resolução/CFF nº 616/15.
- Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO): A resolução nº 394/2011 disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermato funcional e dá outras providências; enquanto o ACÓRDÃO Nº. 293 DE 16 DE JUNHO 2012 normatização das técnicas e recursos próprios da Fisioterapia Dermatofuncional e o ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023 reconhece a atuação do fisioterapeuta na prática de toxina botulínica.
Para além de regulamentações mais explícitas, cabe sempre ao profissional o bom senso sobre as próprias habilidades e responsabilidades, a auto análise quanto a necessidade de buscar por atualizações, ou mesmo compreender quando o melhor a se fazer é recomendar outro profissional especializado.
Embora as resoluções, normas e pareceres elencados garantam direitos importantes aos profissionais da estética, o futuro da área reserva ainda mais possibilidades de crescimento e desenvolvimento profissional. A constante evolução de tecnologias, técnicas e procedimentos abre um leque de oportunidades para quem se dedica a essa área.
Para que esse potencial seja plenamente explorado, é fundamental combater a desinformação que se perpetua como um obstáculo ao trabalho de excelência que vem sendo realizado pelos profissionais da saúde.
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