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Evite falsos dermarollers

A cada dia o microagulhamento vem ganhando reputação de ser um dos melhores tratamentos da Biomedicina Estética. Mas todo cuidado deve ser tomado na aquisição de um Roller verdadeiro. Cuidado com Rollers falsificados! A notícia é a de que estão sendo vendidos no Sul equipamentos/produtos de micro-agulhamento, (conhecidos como Dermaroller) sem o devido registro da ANVISA. Biomédicos […]
Rodrigo Nunes
10 setembro, 2013
A cada dia o microagulhamento vem ganhando reputação de ser um dos melhores tratamentos da Biomedicina Estética. Mas todo cuidado deve ser tomado na aquisição de um Roller verdadeiro.

Cuidado com Rollers falsificados!

A notícia é a de que estão sendo vendidos no Sul equipamentos/produtos de micro-agulhamento, (conhecidos como Dermaroller) sem o devido registro da ANVISA.Biomédicos estão se deixando levar pela tentadora promessa de adquirir um roller bem mais barato daqueles que têm ANVISA. Estes rollers falsificados e contrabandeados entram no país sem pagar os devidos impostos e taxas de importação.Outra má notícia é que às vezes é muito difícil ou mesmo impossível diferenciar o roller registrado do falsificado/ilegal. Por exemplo, não é assim tão fácil saber se o roller passou pela gama-esterelização, mesmo se as agulhas estiverem precisamente alinhadas ou se a embalagem estiver cheia de selos de qualidade.

Quais os cuidados essenciais ANTES de comprar um Roller?

Sabendo disso, a equipe do site Biomedicina Estética recomenda ao biomédico esteta como evitar a compra de rollers ilegais:ANTES DE COMPRAR
  • De um modo geral, nunca pedir um roller se for muito barato. Especialmente ter cuidado com esses roller de 1 dólar no site do Alibaba ou de 100 reais do Mercado Livre.
  • Sempre comprar de uma empresa respeitável, e não de alguma loja online.
  • Saiba exatamente o modelo de roller específico que você está pensando adquirir.
  • Tenha cuidado extra com roller sem marca. Se um vendedor ou site afirma que eles são de fabricação própria – este produto é altamente suspeito.
  • Existem somente 3 marcas com registro na ANVISA, (MTS Roller, MiRoll e Dr. Roller).
  • Os produtos com registro na ANVISA não tem necessidade de colocar o logo no mesmo, mais tem que ter na embalagem do produto o número da ANVISA. Se for equipamentos, atrás tem que haver o número da ANVISA e os dados do fabricante e ou o distribuidor, (em caso de importado).
Então ficam aí as dicas sobre como evitar a compra de um roller de procedência duvidosa.roller-falsificado-2 roller-falsificado-1Veja acima alguns rollers vendidos pela internet e que não possuem autorização para entrar no Brasil.

Quais os cuidados essenciais DEPOIS de comprar um Roller?

DEPOIS DE COMPRARMas que se você já comprou um roller e quer saber se ele é de qualidade e seguro?É difícil dizer a diferença entre um original e um falso. Mas alguns sinais podem rapidamente indicar uma baixa qualidade / falsificação do roller:
  • Examine as agulhas. Elas estão completamente alinhadas umas com as outras? Elas são todas do mesmo tamanho / comprimento? Se você encontrar uma agulha torta, descarte o seu roller imediatamente.
  • Examine a caixa. Se a tampa não tem logotipo, ou se o logotipo não corresponde ao roller dentro, veja que este produto é muito suspeito. Quem é o fabricante? Pergunte a quem vendeu para você e vá para o link abaixo.
  • Consulte o fabricante. Por exemplo, verifique se a embalagem do seu roller possui autorização da ANVISA.
roller-verdadeiro-1 roller-verdadeiro-2 roller-verdadeiro-3dermaqVeja acima as fotos das marcas de rollers com venda autorizada no Brasil pela ANVISA.
  • Derma-Q
  • Dr. Roller
  • MI Roll
  • MTS Dermaroller

Já tentaram vender a você um roller falso?

Compartilhe sua experiência e alerte outras pessoas!Você conhece uma empresa/marca em acordo com as Leis e que fornecem rollers de qualidade? Eles vendem por um preço justo?Diante disso, é muito importante nos atentarmos na Lei que regulamenta tais produtos.Cada pais tem seu órgão regulamentador de produtos para uso em saúde segue abaixo lista de alguns:

ANVISA – Brasil

FDA – EUA

CE – Comunidade Européia

KFDA – Korea do Sul

Thai FDA – Tailândia

CSA – Canadá

Algumas pessoas confundem, ou mesmo agem de má fé comercializando um produto que tem licença para comercialização na Europa (CE) ou KFDA – Coreia do Sul.Partindo deste engano, tais pessoas trazem para o Brasil muitas vezes como contrabando e revendem tais equipamentos como um produto aceito no Brasil.Qualquer registro de outro país não tem nenhuma validade em território brasileiro! Assim como o nosso registro da ANVISA não tem validade em outros países.São poucos que possuem o FDA, pois é o mais difícil de obter. Mesmo assim, não tem reconhecimento e validade no Brasil.A maioria dos rollers são importados da China e Europa. Quando comercializados no Brasil é considerado crime a empresa de revenda adotar os termos de qualquer órgão regulatório de outros países em nosso território.

A legislação criminal é rígida para os falsificadores e utilizadores

Veja abaixo as penalidades que estão sujeitas às tais pessoas.Qualquer produto que venha para o Brasil sem ANVISA é caracterizado como contrabando, conforme Lei abaixo:

Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998

D.O.U. 03/07/98

Altera os dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Falsificação, corrupção, adulteração de substâncias ou produtos alimentícios”(NR)

“Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substâncias ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:” (NR)

“Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

“§ 1º A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substâncias alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.”

“§ 1º Esta sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.” (NR)

“Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.” (NR)

“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (NR)

“Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou aterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:” (NR)

“Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.” (NR)

” § 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto fasificado, corrompido, adulterado ou alterado.” (NR)

“§ 1º A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”

“§ 1º B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V – de procedência ignorada;

VI – adquiridos de estabelecimentos sem licença da autoridade sanitária competente.”

“Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)

“Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274. ………………………………………………………………………………

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

“Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. Invulcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substâncias que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:” (NR)

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e muta.”(NR)

“Produtos ou substâncias nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276. ………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

“Substâncias destinada à falsificação

Art. 277. Vender, expor à venda, ter um depósito ou ceder substâncias destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:” (NR)

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

José Serra

Ou seja, quem vende ou compra está sujeito a lei acima!

Ser um biomédico esteta criterioso ainda é a melhor atitude

Num momento de tantas mudanças e conflitos que marcam por uma disputa acirrada pelo pleno direito de atuarmos no setor da saúde estética, é importante que todos nós biomédicos andemos em acordo com as leis vigentes.Caso semelhante que foi amplamente divulgado nas mídias nacionais foi o da venda, compra e  aplicação de toxina botulínica contrabandeada que ocorreu no Nordeste do Brasil. Neste caso, todos os envolvidos, inclusive um biomédico, estão sendo procurados pela Polícia Federal e alguns já estão presos e outros refugiados.Por isso é recomendável que o biomédico esteta saiba de quem está comprando e que peça sempre a apresentação dos registros da ANVISA de cada produto e equipamento.É importante também que o biomédico esteta consciente ajude a combater tais atos de irregularidades cometidos por colegas efetuando denúncias aos CRBMs e demais autoridades públicas locais.
Rodrigo Nunes
Editorial
Rodrigo Nunes tem mais de 10 anos de experiência nos mercados da Estética e Antiaging. Empresário e distribuidor independente executivo da Jeunesse. Organizador dos Portais “Biomedicinaestetica.com.br”, “Enfermagemestetica.com.br”, “Farmaciaestetica.com.br” e “Nutricaoestetica.com.br”. Administrador de Empresas pela FEA-PUC/SP, Mestre em Gestão de Negócios pela PUC-Santos.
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