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Resolução nº 214, de 10 de Abril de 2012

Mais uma vitória da Biomedicina Estética que há tão pouco tempo vem conquistando espaços inimaginágeis por muitos! Parabenizamos a todos do CFBM e CRBMs por atender mais uma vez as reivindicações e necessidades da classe biomédica. Mais uma vitória da Biomedicina Estética que há tão pouco tempo vem conquistando espaços inimaginágeis por muitos! Parabenizamos a […]
Mais uma vitória da Biomedicina Estética que há tão pouco tempo vem conquistando espaços inimaginágeis por muitos! Parabenizamos a todos do CFBM e CRBMs por atender mais uma vez as reivindicações e necessidades da classe biomédica.
Mais uma vitória da Biomedicina Estética que há tão pouco tempo vem conquistando espaços inimaginágeis por muitos! Parabenizamos a todos do CFBM e CRBMs por atender mais uma vez as reivindicações e necessidades da classe biomédica.
Agradecemos a participação aos diretores e membros dos comitês da SBBME que em diversas reuniões estiveram presentes discutindo e escrevendo sobre o Dossiê de Medicamentos, onde aborda sobre os aspectos técnico-legais dos medicamentos e as substâncias utilizados na Biomedicina Estética!
O Dossiê de Medicamentos foi um dos primeiros passos da luta da SBBME pelos nossos direitos e competências. Estamos cada vez mais unidos na valorização e defesa da Biomedicina Estética.
Foto acima realizada no dia 04/04/2012 na sede do CFBM em Brasília: Dr. Silvio Secchi (Pres. CFBM), Dr. Dácio Campos (Pres. CRBM-1), Dr. Dirceu Rapaso de Mello (Pres. da ANVISA) e Dr. Renato Minozzo (Pres. CRBM-5) trabalhando pelos nossos interesses.

ATO RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83,

CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;

CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º – As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.

Art. 2º – Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.

Art. 3º – O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.

TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:

Nutrientes (coenzima Q10, vitaminas, etc.), 

Biológicos (Toxina Botulínica) 

Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).

AYSLIM (ext. de manga).

Acido glicólico

Acido alfa lipolico

Acido hialuronico

Aminofilina, Benzopirona

Bicabornato de sódio 8,4%

Biotina, Blufemedil, Cafeína.

Castanha da Índia

Centella asiática

Chá verde (Green Tea)

Cloreto de magnésio

Colágeno, Complexo B

Condoitina sulfato

Dente de leão

Desoxicolato de sódio, DMAE

DMSO (dimetillaminoetanol)

D pantenol, Elastina

GAG (glicosaminaglicanos)

Gincko Bliloba, L Glutamina

Inositol, Ioimbina,  L-Carnitina

L-Fenilalanina

Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)

Glicina glutation, Hialuronidase

L –Taurina, L -Triptofano

L-Ornitina, Mesocaina (lidocaína)

Minoxidil (vaso dilatador)

Procaina (anestésico)

Rutina (enzima fitoterápica)

Solução fisiológica, Sinetrol

Silício Orgânico, Tiratricol 

Vitamina C

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ASS DR SILVIO JOSE CECCHI

CAR PRESIDENTE DO CFBM

ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO

CAR SECRETARIO GERAL

Biomedicina Estética
Administrador
Somos apaixonados pelo que fazemos e fazemos tudo por amor. Nosso compromisso é apenas com a verdade e com o que acreditamos e defendemos – a biomedicina estética é legítima, um direito do biomédico, do biomédico esteta, do graduando em biomedicina e, principalmente, de toda a sociedade beneficiada com as informações aqui divulgadas e como caminho de beleza e elevação da auto-estima.
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