Resolução nº 214, de 10 de Abril de 2012
ATO RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83,
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º – As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º – Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.
Art. 3º – O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.
TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:
Nutrientes (coenzima Q10, vitaminas, etc.),
Biológicos (Toxina Botulínica)
Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).
AYSLIM (ext. de manga).
Acido glicólico
Acido alfa lipolico
Acido hialuronico
Aminofilina, Benzopirona
Bicabornato de sódio 8,4%
Biotina, Blufemedil, Cafeína.
Castanha da Índia
Centella asiática
Chá verde (Green Tea)
Cloreto de magnésio
Colágeno, Complexo B
Condoitina sulfato
Dente de leão
Desoxicolato de sódio, DMAE
DMSO (dimetillaminoetanol)
D pantenol, Elastina
GAG (glicosaminaglicanos)
Gincko Bliloba, L Glutamina
Inositol, Ioimbina, L-Carnitina
L-Fenilalanina
Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)
Glicina glutation, Hialuronidase
L –Taurina, L -Triptofano
L-Ornitina, Mesocaina (lidocaína)
Minoxidil (vaso dilatador)
Procaina (anestésico)
Rutina (enzima fitoterápica)
Solução fisiológica, Sinetrol
Silício Orgânico, Tiratricol
Vitamina C
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ASS DR SILVIO JOSE CECCHI
CAR PRESIDENTE DO CFBM
ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO
CAR SECRETARIO GERAL
Deixe um comentário