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Artigo traz os argumentos usados pelo CFM contra a atuação do biomédico esteta

Muitos biomédicos e até outros profissionais da saúde querem saber os argumentos usados pelo Conselho Federal de Medicina para dizer que os biomédicos estetas não podem realizar procedimentos invasivos, como aplicação de toxina botulínica, preenchedores dérmicos entre outros. Hoje o Blog Biomedicina Estética traz um artigo para mostrar os argumentos usados pelo Conselho Federal de […]
Muitos biomédicos e até outros profissionais da saúde querem saber os argumentos usados pelo Conselho Federal de Medicina para dizer que os biomédicos estetas não podem realizar procedimentos invasivos, como aplicação de toxina botulínica, preenchedores dérmicos entre outros.Hoje o Blog Biomedicina Estética traz um artigo para mostrar os argumentos usados pelo Conselho Federal de Medicina e as razões do porquê esses argumentos não se sustentam, com base em toda a experiência desse profissional na estética e com os procedimentos chamados de invasivos, pelo CFM.Um dos primeiros pontos que o CFM aponta é que o art 5º da Lei 6684/79 delimita as competências e o campo de atuação do biomédico. Eles citam o artigo 4º do Decreto nº 88.439 de 28/6/1983, que regulamenta a Lei nº 6.684/79 para dizer que não poderiam ser atribuídas competências aos biomédicos para que eles fizessem procedimentos invasivos. Eles se firmam na ideia de que a qualificação do biomédico é restrita a legislação que criou a profissão.

CFM diz que o biomédico só poderia realizar o que a legislação de sua profissão preconiza

O CFM reforça sua opinião ao dizer que a legislação permite que o biomédico realize análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, assim como permite que ele atue em serviços de radiodiagnóstico e hemoterapia (sob supervisão médica). Por outro lado, o biomédico também poderá realizar serviços de radiografia, sem autorização legal para a interpretação. Isso porque o legislador sabiamente entendeu que o biomédico não é um profissional com formação para o diagnóstico de doenças (uma prerrogativa do médico), ficando delimitado o seu trabalho na área tecnológica ou técnica.

Para CFM, Conselhos de Biomedicina não poderiam habilitar o profissional para atuar com invasivos na estética

Na continuação da ação interposta pelo CFM, o mesmo ainda diz que a criação de normas de habilitação profissional em biomedicina estética, cria direitos não previstos na legislação que define a profissão do biomédico.  Eles falam que o Conselho Federal de Biomedicina  violou o princípio da legalidade objetiva, segundo o qual somente é permitida a realização de atos expressamente previstos em lei, além de ter violado o inciso XIII, do artigo 5o. da Constituição Federal, uma vez que desconsiderou a qualificação profissional dos biomédicos prevista em lei.Diante desses argumentos, a defesa da biomedicina estética se defende respondendo à sociedade: “

Da competência do CFBM para editar Resoluções

Ao contrário do narrado em sentença, o CFBM não extrapolou suas competências ao editar as Resoluções questionadas nesta ação.À primeira evidência por não disponibilizar em suas normativas nenhum ato relacionado à prática médica, limitando-se à saúde estética.Não bastasse, agiu absolutamente em conformidade com os ditames da Lei n. 6.684/79, que em seu artigo 10 lhe atribui expressa competência para a edição dos atos questionados:

Art. 10 – Compete ao Conselho Federal:

(…)

II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Este dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com os artigos 4o e 5o da mesma norma:

Art. 4o Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 5o Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;

IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.

Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

Destas disposições resta claro que DESDE A EDIÇÃO DA LEI EM 1979 já se previa que o Conselho Federal de Biomedicina deveria adequar as habilitações de biomédicos conforme necessidades e evolução da ciência.Não por acaso o art. 5o, inciso III, tem redação ‘aberta’ ao colocar a expressão “de outros para os quais esteja legalmente habilitado”.Evidente não se tratar aqui de numerus clausus, ou o legislador se valeria de expressão diferente, hermética, e não daria a possibilidade expressa de novas habilitações.Neste ponto a sentença mesma reconhece que desde o início da Biomedicina a profissão passou por diversos avanços, todos objeto de Resoluções do mesmo CFMB:“Na esteira da evolução profissional, mais resoluções do CFBM foram editadas para contemplar outras atribuições aos biomédicos, tais como a especialidade de Perfusão e Toxicologia (Resol. 135, de 03 de abril de 2007); Sanitarista (Resol. N. 140, de 04 de abril de 2007); Anatomia Patológica (Resol. 145, de 30 de agosto de 2007) e Estética (Resol. 197, de 21 de fevereiro de 2011)”. (grifo nosso)E porque as demais Resoluções permanecem hígidas até hoje? Justamente por serem absolutamente legais, editadas pelo mesmo Conselho, com competência delegada por lei federal para instituí-las.Os únicos requisitos efetivamente limitadores das especialidades são:

a) Não ser atividade exclusiva de outra profissão, conforme definição legal específica (caput do art. 5o citado);

b) Possuir o biomédico aprendizado curricular compatível com a especialidade (parágrafo único do art. 5o citado).

Estes dois requisitos restaram sobejamente demonstrados na peça recursal ora desenvolvida, nas diversas páginas que antecedem este tópico.

Da inexistência de regulação restritiva na época das Resoluções

Ao avaliarmos o momento em que editadas as Resoluções e Normativa debatidas nesta ação judicial, veremos que inexistia qualquer restrição às suas edições naquele momento.Foram publicadas nos anos de 2011 e 2012 (Resoluções CFBM no 197, de 21/02/2011; 200, de 01/07/2011; 214, de 10/04/2012; Anexo I, item 02 da Normativa no 01, de 10/04/2012), sendo a mais recente cerca de 17 meses anteriores à Lei n. 12.842, de 10/07/2013.
Até a publicação da Lei do Ato Médico a Medicina era regulada por alguns antigos Decretos-Leis, que nem de longe acompanharam a evolução técnica, social ou econômica deste ramo do conhecimento.Inexistia qualquer definição minimamente precisa daquilo que era de fato privativo dos médicos, salvo as Resoluções do próprio Conselho Federal de Medicina.Tanto assim que os julgados colacionados pelo Conselho Federal de Medicina em seu favor iam justamente pela análise das regulações de outras profissões, tornando o médico quase onipotente e onipresente nos tratamentos de saúde.A correta definição dos atos privativos de médicos, ou simplesmente atos médicos, veio apenas com a edição da Lei n. 12.842/2013.Lei esta que não traz simples interpretação ou melhoramento do quanto existia no passado, mas sim passa a regular o que nunca foi regulado!Oras Excelências, “pau que bate em Chico bate em Francisco”!Se o Conselho Federal de Biomedicina não pode especificar as atribuições de biomédicos a partir de suas competências por inexistir previsão legal expressa, de igual modo não poderia o Conselho Federal de Medicina agir, eis que até 2013 sequer havia definição clara do que era e do que não era ‘ato médico’.E olhe que neste viés o CFBM está melhor amparado, dada a edição de longa data da Lei n. 6.684/79, traçando ao menos as linhas base para atuação profissional.Nem isto os médicos dispunham antes do ‘ato médico’ formalizado!A profissão médica era regulada apenas e tão somente por alguns normativos de menor profundidadeAinda sob o aspecto temporal da norma, interessante trazer à lume o já tão antigo Decreto n. 20.931, datado de 11 de janeiro de 1932, que “Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas”.
Este Decreto vigora em verdade até os dias de hoje e com força de Lei, devendo inclusive ser aplicado em consonância com a Lei n. 12.842/2013.
Destacamos seu artigo 25, indiretamente relacionado à estética:

Art. 25. Os institutos de beleza, sem direção médica, emitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo terminantemante proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos.

A primeira parte do artigo deixa clara e inequívoca a opção já quase centenária do legislador em não permitir que a “beleza”, atualmente tratada por “estética”, seja privativa dos médicos.Ao contrário, permitia de forma expressa que outras pessoas também realizassem procedimentos estéticos, desde que não cirúrgicos ou mediante a prescrição de medicamentos.A questão dos agentes fisioterápicos foi de longa data revogada pelo próprio avanço das ciências de saúde e legislações que se seguiram, a exemplo da farmácia, fisioterapia, enfermagem, odontologia e, como não poderia deixar de ser, a biomedicina.Quando assim avaliamos a questão posta, vemos que as Resoluções atacadas pela sentença foram em verdade editadas sob a mais perfeita legalidade, sem contrapor em momento algum as práticas reservadas aos médicos.

Da adequada interpretação da expressão “sob supervisão médica”

Vale-se a sentença da expressão contida no art. 4o, inciso III, da Lei do Biomédico, para fundamentar a necessidade de anulação das Resoluções que tratam da biomedicina estética.O raciocínio do julgador constitui sofisma passível de imediata revisão, já que não contextualiza a expressão “sob supervisão médica” na aplicação ao caso concreto.É óbvio que apenas se exige supervisão médica para ‘atos médicos’. Ocorre porém que a saúde estética não é um ‘ato médico’ e, desta feita, não há motivo para a figura do supervisor mencionado!Se os atos autorizados pelas Resoluções da Biomedicina canceladas não são – como demasiadamente demonstrado nesta peça – atos exclusivos dos profissionais de medicina, não há que se falar na presença dos médicos supervisionando-os.
A supervisão somente faz algum sentido se o supervisor tiver de fato competência técnica e legal para a prática do ato supervisionado, caso contrário não deve ocorrer.Diga-se ainda que exigir supervisão para atos sobre o qual o profissional médico não tem a necessária exclusividade fere, de forma direta e inequívoca, o direito ao livre exercício profissional previsto no art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal.No caso concreto, uma vez não serem os atos impugnados objeto de exclusividade médica, a fundamentação da sentença não encontra guarida.

Da inadequada aplicação do conceito de “supervisão médica”

O artigo 4o da Lei n. 12.842/2013 deve ser interpretado em absoluta conformidade com todas as demais normas que regulam a atividade de saúde no país, inclusive seus próprios parágrafos, sob pena de ferirmos todo o sistema de saúde pública e privada em favor de uma repudiada reserva de mercado.Não se pode interpretar um artigo de lei sem sua leitura completa, tanto na parte em vigor como naquilo que foi vetado.Se trouxermos para este recurso a redação integral teremos conclusão absolutamente diversa daquela esposada pela sentença. Vejamos, com alguns destaques no pertinente aos autos:

Art. 4o. São atividades privativas do médico:

I – (VETADO);

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV – intubação traqueal;

V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO);

X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1o. Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I – agente etiológico reconhecido;

II – grupo identificável de sinais ou sintomas;

III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2o (VETADO).

§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV – (VETADO);

V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

A Lei do Ato Médico, ainda que fosse aplicada ao caso concreto após superação de todos os impedimentos já relatados, é expressa ao limitar o conceito para sua interpretação de procedimentos invasivos.Ainda que o artigo 4o, inciso III, diga que somente aos médicos caberá a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”, o §4, inciso III do mesmo artigo define como procedimentos invasivos, para os efeitos da lei, os caracterizados pela “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”.Esta indicação é reforçada ainda pelo §5o, inciso IX, que diz textualmente não ser de exclusividade dos médicos “procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual”.Não poderia ser diferente, pois a interpretação dada à Lei do Ato Médico pela sentença impediria até mesmo que enfermeiros ou farmacêuticos aplicassem injeções de medicamentos; biomédicos coletassem materiais para exames por meio de agulhas ou raspagens de tecido; e outras aberrações fáticas.
Esse segundo argumento usado pelo CFM é contraditório, pois ao julgar se a Medicina Estética poderia ser reconhecida como uma especialidade do médico, a ministra Eliana Calmon considerou que deve ser levada em conta a competência dos Conselhos de Medicina. Para a ministra, a Lei nº 3.268/57 deu aos conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica. Além disso, essa norma torna o registro obrigatório para se exercer atividades em qualquer área da Medicina. Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como “órgãos delegados do Poder Público para questões de saúde pública e relativas às atividades dos médicos”.Ou seja, os Conselhos de Medicina têm o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica, mas os Conselhos de Biomedicina não podem ter o mesmo direito? Que tipo de argumento é esse? Que apoio sólido ele tem, se é contraditório ao extremo?
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