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Saúde Estética comemora mais uma vitória contra o ato médico

Escrito por

Laís Bianquini

Redatora e Jornalista Cientifíca

Jornalista há mais de 10 anos, atua com conteúdo estratégico e SEO aplicado à Estética, conectando ciência, prática profissional e mercado para transformar conhecimento técnico em conteúdo claro e confiável.

July 2, 2018

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Aqui estão as 3 partes do artigo, divididas de forma equilibrada:Essa decisão vitoriosa da farmácia ajuda em muito nós Biomédicos estetas que tanto desejamos que tão logo seja derrubada a liminar que trava a Biomedicina Estética.A justiça lança mais uma jurisprudência em favor da atuação da Saúde Estética. Dessa vez, esta vitória veio do CFF, e isso favorece muito nos processos da medicina contra Biomédicos, Biomédicos, dentistas e farmacêuticos.Logo abaixo, faça o download do pdf com sentença logo abaixo e leia na íntegra as palavras que o Juiz usa para defender farmacêuticos assim como nós Biomédicos!

Mais uma vitória importantíssima favorável a atuação dos profissionais estetas na saúde estética

O Conselho Federal de Medicina (CFM), em ação civil pública em face do Conselho Federal de Farmácia (CFF), processo n°0061755-88.2013.4.01.3400 (17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), tentou declarar a ilegalidade da Resolução n° 573/2013 sobre a atuação dos farmacêuticos na estética.

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Mais uma vitória importantíssima favorável a atuação dos profissionais estetas na saúde estética

O Conselho Federal de Medicina (CFM), em ação civil pública em face do Conselho Federal de Farmácia (CFF), processo n°0061755-88.2013.4.01.3400 (17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), tentou declarar a ilegalidade da Resolução n° 573/2013 sobre a atuação dos farmacêuticos na estética.Tal resolução dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins. Contudo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi INDEFERIDO.

CFM perde ação contra farmácia estética e é condenado

Em sentença no dia 29 de junho de 2018, o Juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida julgou improcedente o pedido de paralisação do ensino e da prática da Farmácia Estética em Goiânia, ou seja, mais um "TAPA NA CARA" da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e da Sociedade Brasileira de Cirurgias Plásticas (SBCP) que vivem criando falsas expectativas e sonhando com a reserva de mercado, não é mesmo?E de quebra, com a condenação da parte autora (Conselho Federal de Medicina) ao pagamento de custas e honorários, mantendo-se a eficácia e validade da Resolução n°573/2013, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.Vale ressaltar que não há norma que proíba o farmacêutico de atuar na área da saúde estética e realizar os procedimentos não cirúrgicos para fins estéticos, muito menos de frequentar ou participar de cursos de formação ou aperfeiçoamento na área.

CFF também comemora decisão favorável aos farmacêuticos estetas

O presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter da Silva Jorge João, comemorou a decisão, contrária ao pleito da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, que pretendia obrigar uma escola em Goiânia a se abster de ofertar cursos relativos a esses procedimentos para biomédicos, biomédicos, farmacêuticos, fisioterapeutas e outros profissionais sem formação em Medicina.A medicina queria impedir o ensino de “Botox”,“Preenchimento”, “Microvasos”, “Intradermoterapia”, “Carboxiterapia” e “Hidrolipoclasia”. O magistrado não entendeu que tais procedimentos sejam considerados como exercício de exclusividade médica, tampouco de formação médica.Lembrando que, o Juiz Federal considera os procedimentos invasivos com agulhas como de competência dos farmacêuticos/biomédicos/profissionais da saúde e que não tem nada a ver com os procedimentos médicos invasivos:

Procedimentos invasivos não cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, entre eles o Farmacêutico.
Vale reforçar que, consoante o inciso III do artigo 4o da Lei 12.842/2013, é ato privativo do profissional da medicina “a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos” de quaisquer espécies, sendo considerados procedimentos invasivos tão somente a “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” (inciso III do § 4o do artigo 4o da Lei 12.842/2013). Assim, no campo da estética, a identificação dos procedimentos invasivos, ou seja, das intervenções para fins estéticos que atinjam órgãos internos, é que demarcará a área de atuação exclusiva dos médicos.

Outra reivindicação da entidade médica era que os conselhos dessas profissões se encarregassem de “fiscalizar de forma efetiva, impedindo a realização e a participação dos profissionais inscritos em seus quadros em cursos e atividades que fossem consideradas privativas de médico.”

“Atribuo essa decisão a dois fatores: o primeiro é atuação incansável da Assessoria Jurídica do Sistema dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia no sentido de proteger o âmbito de atuação dos farmacêuticos. O segundo, a eficiência e a ética do CFF na regulamentação da profissão, em favor dos interesses em saúde da sociedade”, comentou o presidente do conselho ao receber a cópia da decisão.

Preencha os campos abaixo e faça o download da decisão na íntegra:

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