Artigo traz os argumentos usados pelo CFM contra a atuação do biomédico esteta
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CFM diz que o biomédico só poderia realizar o que a legislação de sua profissão preconiza
O CFM reforça sua opinião ao dizer que a legislação permite que o biomédico realize análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, assim como permite que ele atue em serviços de radiodiagnóstico e hemoterapia (sob supervisão médica). Por outro lado, o biomédico também poderá realizar serviços de radiografia, sem autorização legal para a interpretação. Isso porque o legislador sabiamente entendeu que o biomédico não é um profissional com formação para o diagnóstico de doenças (uma prerrogativa do médico), ficando delimitado o seu trabalho na área tecnológica ou técnica.Para CFM, Conselhos de Biomedicina não poderiam habilitar o profissional para atuar com invasivos na estética
Na continuação da ação interposta pelo CFM, o mesmo ainda diz que a criação de normas de habilitação profissional em biomedicina estética, cria direitos não previstos na legislação que define a profissão do biomédico. Eles falam que o Conselho Federal de Biomedicina violou o princípio da legalidade objetiva, segundo o qual somente é permitida a realização de atos expressamente previstos em lei, além de ter violado o inciso XIII, do artigo 5o. da Constituição Federal, uma vez que desconsiderou a qualificação profissional dos biomédicos prevista em lei.Diante desses argumentos, a defesa da biomedicina estética se defende respondendo à sociedade: “Da competência do CFBM para editar Resoluções
Ao contrário do narrado em sentença, o CFBM não extrapolou suas competências ao editar as Resoluções questionadas nesta ação.À primeira evidência por não disponibilizar em suas normativas nenhum ato relacionado à prática médica, limitando-se à saúde estética.Não bastasse, agiu absolutamente em conformidade com os ditames da Lei n. 6.684/79, que em seu artigo 10 lhe atribui expressa competência para a edição dos atos questionados:Art. 10 – Compete ao Conselho Federal:
(…)
II – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Este dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com os artigos 4o e 5o da mesma norma:Art. 4o Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5o Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
a) Não ser atividade exclusiva de outra profissão, conforme definição legal específica (caput do art. 5o citado);
b) Possuir o biomédico aprendizado curricular compatível com a especialidade (parágrafo único do art. 5o citado).
Estes dois requisitos restaram sobejamente demonstrados na peça recursal ora desenvolvida, nas diversas páginas que antecedem este tópico.Da inexistência de regulação restritiva na época das Resoluções
Art. 25. Os institutos de beleza, sem direção médica, emitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo terminantemante proibida aos que neles trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, bem como a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos.
Da adequada interpretação da expressão “sob supervisão médica”
Vale-se a sentença da expressão contida no art. 4o, inciso III, da Lei do Biomédico, para fundamentar a necessidade de anulação das Resoluções que tratam da biomedicina estética.O raciocínio do julgador constitui sofisma passível de imediata revisão, já que não contextualiza a expressão “sob supervisão médica” na aplicação ao caso concreto.É óbvio que apenas se exige supervisão médica para ‘atos médicos’. Ocorre porém que a saúde estética não é um ‘ato médico’ e, desta feita, não há motivo para a figura do supervisor mencionado!Se os atos autorizados pelas Resoluções da Biomedicina canceladas não são – como demasiadamente demonstrado nesta peça – atos exclusivos dos profissionais de medicina, não há que se falar na presença dos médicos supervisionando-os.Da inadequada aplicação do conceito de “supervisão médica”
O artigo 4o da Lei n. 12.842/2013 deve ser interpretado em absoluta conformidade com todas as demais normas que regulam a atividade de saúde no país, inclusive seus próprios parágrafos, sob pena de ferirmos todo o sistema de saúde pública e privada em favor de uma repudiada reserva de mercado.Não se pode interpretar um artigo de lei sem sua leitura completa, tanto na parte em vigor como naquilo que foi vetado.Se trouxermos para este recurso a redação integral teremos conclusão absolutamente diversa daquela esposada pela sentença. Vejamos, com alguns destaques no pertinente aos autos:Art. 4o. São atividades privativas do médico:
I – (VETADO);
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO);
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1o. Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – (VETADO);
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
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