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Conselho de Farmácia não pode aceitar a PRESCRIÇÃO BIOMÉDICA

O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo ao analisar a Resolução 214/12 – CFBM se manifesta afirmando que as farmácias de manipulação não podem aceitar as prescrições biomédicas. Diversos profissionais da saúde já são considerados como prescritores perante a legislação vigente, sendo que o caso de maior destaque está relacionado ao fato de nutricionistas […]
O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo ao analisar a Resolução 214/12 – CFBM se manifesta afirmando que as farmácias de manipulação não podem aceitar as prescrições biomédicas.Diversos profissionais da saúde já são considerados como prescritores perante a legislação vigente, sendo que o caso de maior destaque está relacionado ao fato de nutricionistas poderem prescrever medicamentos fabricados em farmácias de manipulação.

Prescrição do nutricionista abre precedente à biomédicos prescreverem

As Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas a prescrição do nutricionista está bem clara.

A Resolução CFN nº 304/2003 que dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de nutrição clínica e dá outras providências em seus artigos 2º e 3º:

“Art. 2o. A prescrição dietética deve ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional. Art. 3o. Compete ao nutricionista elaborar o diagnóstico nutricional com base nos dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietético”.

Resolução CFN nº 380/2005 que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação, e dá outras providências, que em seu Anexo II, itens II, III e VI, define a prescrição de suplementos nutricionais como atividade complementar do nutricionista nas Áreas de Nutrição Clínica, Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes.

Resolução CFN nº 390/06 que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CFN N° 525/2013 Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e, dá outras providências.

Grande parte desses medicamentos e substâncias de competências dos nutricionistas são fabricados e aviados de farmácias de manipulação que aceitam sem problemas a prescrição dos nutricionistas. Isso comprova que prescrição de medicamentos e substâncias não é de exclusividade médica.

Conselhos de Biomedicina correm para se adequar à legislação da prescrição de farmácias magistrais

Ainda, é possível encontrar no site do CRBM-1 a seguinte afirmação:

“Ao Biomédico compete prescrição de medicamentos, suplementos alimentares, e/ou quaisquer outras substâncias?

Não. O profissional Biomédico não está apto para realizar prescrição.”

Todas as substâncias na Resolução 214/12 necessitam de prescrição do profissional da saúde. Porém, em moldes completamente diferentes de uma prescrição de medicamentos controlados.Independentemente disso, segundo o CRBM, o biomédico através de uma pessoa jurídica, pode sim realizar pedidos de compra às farmácias magistrais sem maiores problemas, como já ocorre nos laboratórios.Até o presente momento, a ANVISA não confirma como infração sanitária a aceitação de pedidos de compra de medicamentos por empresas biomédicas e nem por biomédicos estetas.Farmácias de manipulação visualizando a Biomedicina Estética com um novo mercado cheio de potencial, já encontraram uma maneira legal de atender as solicitações de compras das clínicas biomédicas, conseguindo fornecer tais medicamentos autorizados pelo CFBM. Muitas farmácias já estão se atentando a isso, contornando a decisão do CRF.

O CRF sustenta que o CFBM não menciona “explicitamente” em Resolução o biomédico especializado em estética como prescritor.

Segue abaixo a transcrição de um informativo enviado às farmárcias pelo CRF:

ENC: Conselho Regional de Farmácia: Prescricao Biomedico

Boa tarde,

Informamos que em nenhum momento a resolução CFBM 214/12 prevê a prescrição das substâncias listadas pelo biomédico. Apenas cita a possibilidade de compra e uso pelo profissional no momento da realização de um procedimento estético para o qual está devidamente habilitado pelo seu conselho de classe, conforme Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011 do Conselho Federal de Biomedicina.

Sendo assim, entendemos que para a compra de produtos que contenham tais substâncias previstas na Resolução 214/12, o biomédico deve seguir a regulamentação sanitária referente a tais substâncias, assim como qualquer outro consumidor dessas. Dessa forma, o biomédico poderia adquirir produtos no mercado (perfumarias, drogarias, farmácias) que contenham tais substâncias, desde que se trate de produtos industrializados como cosméticos, alimentos, e medicamentos isentos de prescrição médica.

Informamos ainda que a farmácia de manipulação não pode aviar prescrição de biomédico, pois este profissional não está habilitado a prescrever e, sim, somente a comprar o produto industrializado, sem necessidade de prescrever, para uso em procedimento dentro da clínica, conforme já exposto acima, portanto, se a farmácia aviar tal tipo de prescrição fica sujeita a infração sanitária e o farmacêutico sujeito a infração ética.

Att. Departamento de Orientação Farmacêutica (CRF-SP).

O CFBM informa que providenciará a publicação de uma Resolução em DOU que reconhecerá o biomédico esteta como prescritor de medicamentos manipulados conforme RDC Nº 67, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007 – Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias.
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