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Procedimentos minimamente invasivos

Procedimentos minimamente invasivos devem ser esclarecidos à população em geral e demais setores organizados da sociedade acerca dos direitos de exercício profissional dos dos profissionais da saúde. Procedimento Minimamente Invasivo: ponto de vista técnico legal De acordo com os vetos do Ato Médico, o entendimento mais adequado para os procedimentos minimamente invasivos são procedimentos injetáveis, […]
Procedimentos minimamente invasivos
Procedimentos minimamente invasivos devem ser esclarecidos à população em geral e demais setores organizados da sociedade acerca dos direitos de exercício profissional dos dos profissionais da saúde.

Procedimento Minimamente Invasivo: ponto de vista técnico legal

De acordo com os vetos do Ato Médico, o entendimento mais adequado para os procedimentos minimamente invasivos são procedimentos injetáveis, perfurocortantes ou escarificantes, ou seja, aqueles que invadem epiderme, derme e subcutânea sem atingir órgãos internos e considerados como não-cirúrgicos.São procedimentos minimamente invasivos aqueles realizados com agulhas e injeções hipodérmicas.Atualmente, os procedimentos minimamente invasivos mais demandados pela população são:
    1. vacinação; (todos os profissionais da saúde)
    2. aplicação de soro; (enfermeiros)
    3. aplicação de insulina; (o próprio paciente leigo em saúde)
    4. injeções medicamentosas; (enfermeiros, dentistas, farmacêuticos e médicos)
    5. coleta de sangue; (biomédicos)
    6. transfusão de sangue; (biomédicos)
    7. acupuntura; (todos os profissionais da saúde)
    8. aplicação de toxina botulínica; (biomédicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e médicos)
    9. preenchimento com ácido hialurônico; (biomédicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e médicos)
    10. tatuagens; (tatuadores não profissionais da saúde)
    11. maquiagens definitivas; (maquiadores não profissionais da saúde)
    12. podologia (podólogos);
    13. e entre outros.
Os procedimentos invasivos cirúrgicos que atingem órgãos internos mais procurados são:
    1. cesarianas; (enfermeiros e médicos)
    2. colecistectomia; (médicos)
    3. cirurgia bariátrica de redução de estômago; (médicos)
    4. cirurgia de laqueadura; (médicos)
    5. vasectomia; (médicos)
    6. reconstrução facial; (dentistas)
    7. reconstrução de mama; (médicos)
    8. e entre outros.

Quem pode realizar procedimentos minimamente invasivos?

Todos os Conselhos de Classes de profissões da saúde se baseiam em suas próprias resoluções para selecionar, habilitar, autorizar e fiscalizar seus respectivos profissionais na realização de procedimentos com agulhas e injeções, pois essa é a exigência mínima da ANVISA para autorizar responsabilidade técnica, como também, atender as demais regulamentações e leis vigentes.Tanto que a Lei do Ato Médico não impõe essa limitação aos profissionais da saúde (vide vetos).Biomédicos sempre realizaram procedimentos com agulhas e injeções, seja para o coleta de sangue quanto para a aplicação de toxina tuberculínica (medicamento biológico responsável pelo exame PPD). Biomédicos também aplicam vacina.

Todos os demais profissionais da saúde também lidam com agulhas e injeções.

Segundo as Resoluções do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM (nº 197/2011 e nº 241/2014), é permitido que os biomédicos realizem procedimentos estéticos com injeções intradérmicas, subcutâneas, intramusculares e periostais sob o respaldo das leis e regulamentações em plena vigência e eficácia.Assim como o CFBM, mais 3 Conselhos da Saúde também regulamentaram o exercício de seus profissionais juntos aos procedimentos estéticos, sendo eles: Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, Conselho Federal de Farmácia – CFF e Conselho Federal de Odontologia – CFO.Isso quer dizer que 4 Conselhos Profissionais de Classe (CFBM, COFEN, CFF e CFO), acompanhados de associações de classes e demais lideranças profissionais fizeram incansáveis estudos sobre legislação para incluir os procedimentos minimamente invasivos regulamentando a Saúde Estética como suas especialidades e habilitações.E tão somente o Conselho de Medicina juntamente com a Sociedade Brasileira de Dermatologia-SBD e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica-SBCP (e mais nenhuma outra área da medicina), alegam que outras áreas estão invadindo suas competências a estética é exclusiva da medicina, sob o único respaldo da Lei do Ato Médico interpretada pela metade! O que é completamente insano, ridículo e cínico.. É praticamente uma aposta no medo e ou na ignorância da interpretação das autoridades públicas.Na Lei nº 12.842, de 10 de Julho de 2013 em vigor, ficou definido que procedimentos invasivos de exclusividade médica (desde que respeitem as competências dos cirurgiões dentistas, enfermeiros e médicos veterinários) são todos aqueles que invadem orifícios e ou cavidades corporais já existentes ou feitos cirurgicamente atingindo órgãos internos.
A pele é um órgão externo!
Se os médicos estivessem reivindicando por exclusividade na lipoaspiração, mamoplastia, cirurgia de pele, cauterização de pintas/manchas benignas e malignas e entre quaisquer outros procedimentos cirúrgicos estéticos e tratamento de doenças de pele, isso sim seria considerado como legítimo ato médico.Inconformados em ter que dividir o mercado dos procedimentos injetáveis estéticos com mais 4 classes da saúde, seus únicos objetivos com as ações judiciais e liminares é a recuperação da reserva de mercado e eliminação da concorrência saudável.O que ocorre é praticamente um crime econômico travestido de “responsabilidade pelo cumprimento das leis e pela segurança da população”. A Medicina mal consegue cuidar de suas altas taxas de erros médicos seguidos de mortes, e o problema da saúde pública agora é o Botox e a Bioplastia.A medicina também é preconceituosa, desqualificando todo e qualquer profissional da saúde o comparando ao nível de um leigo, como que profissionais da saúde não tivessem condições de fazer e entender nada de saúde. Como que profissionais da saúde podem ser incapazes perante os olhos dos médicos, se tais profissionais dão aulas de anatomia para estudantes de medicina?É preciso denunciar a todos sobre o entendimento equivocado, provocado, manipulado e disseminado pela classe médica corporativista confundindo as pessoas e autoridades de forma proposital colocando os procedimentos “minimamente invasivos” no mesmo nível de complexidade dos procedimentos “invasivos cirúrgicos” ou “invasivos que acessam órgãos internos”, sob a finalidade de reserva de mercado, sendo que tais procedimentos médicos estéticos não estão presentes no rol de atribuições da Biomedicina Estética e nem nas demais profissões da Saúde Estética.

Procedimentos minimamente invasivos injetáveis e perfurocortantes: aplicação Estética de Toxina Botulínica, Ácido Hialurônico, Fios PDO e etc.

Há alguns anos o botox, o ácido hialurônico, fios PDO e entre outras substâncias começaram a ser aplicadas para fins estéticos.Muito se fala sobre esses tratamentos estéticos, mas a maioria das pessoas leigas desconhece informações importantes sobre a natureza técnica de cada procedimento.A totalidade dos procedimentos estéticos realizados por biomédicos e demais profissionais estetas utilizam tão somente agulhas hipodérmicas.

Tipo de agulhas em procedimentos minimamente invasivos

Agulha hipodérmica, a palavra “hipo” significa em grego de baixo ou redução, dérmica é relativo à pele; agulha hipodérmica é um instrumento usado na área da saúde com a intenção de furar a pele e conseguir acesso intramuscular e intravascular, usado também para a infusão de medicamentos, extração de sangue, extração de fluídos e coleta de sangue destinada a diagnóstico in vitro.Agulhas hipodérmicas invadem o corpo humano através da perfuração da pele, considerada como um órgão externo, visando atingir e acessar os superficiais níveis da epiderme, derme, hipoderme, vasinhos, músculos, gordura e extremidades ósseas. Mas nunca, em hipótese alguma, órgãos internos tais como: estômago, pulmão, intestino, aorta, coração e etc.Agulhas que atingem órgãos internos são aquelas usadas em cirurgias cardíacas por exemplo denominadas por “transeptais” não pode sem assemelhadas às da Figura 1 acima e nem às da Figura 2 logo abaixo.Não se tem notícia de procedimentos estéticos que utilizam agulhas transeptais.

Tipos de injeções em procedimentos minimamente invasivos

A própria figura acima, por si só, já demonstra que tais agulhas e injeções não dão acesso a órgãos internos! São esses os tipos de procedimentos que o Legislativo e o Executivo incluíram nos vetos da Lei do Ato Médico.Além disso, para cada tipo de intervenção existe um limite no volume das substâncias e medicamentos a serem injetados em partes específicas do corpo e que já são previamente selecionadas para afastar o máximo de riscos e intercorrências advindas de eventuais erros.É por isso também que não se houve falar tanto de erros estéticos ocasionados por profissionais estetas. Tais profissionais respeitam os limites de atuação impostos pelos Conselhos de Classe em consonância com as associações de especialistas, e todos trabalhando juntos para proteger a sociedade dos maus profissionais. Algo que não ocorre na Medicina.Pelo contrário. Na medicina conselhos e associações se unem para obterem reserva de mercado e não dão à mínima para combater os constantes e sucessivos erros estéticos ocasionados por médicos maus formados.

Procedimentos invasivos NÃO são privativos do médico, sua grande maioria é feita com aplicação de agulhas e injeções por profissionais da saúde

Procedimentos invasivos presentes em todo o sistema de saúde público, suplementar, privado e complementar são autorizados e incentivados pelo Governo como política de Estado a todos os profissionais da saúde e terapeutas.É sabido que biomédicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e terapeutas sempre atuaram com agulhas e injeções. Biomédicos sempre aplicaram toxina tuberculínica e coletaram sangue. Enfermeiros sempre foram os que mais aplicaram injeções em hospitais, inclusive, realizam procedimentos muito mais invasivos sem supervisão médica. Farmacêuticos sempre aplicaram medicamentos em farmácias. Todos da equipe multiprofissional da saúde sempre aplicaram vacinas. Terapeutas sempre aplicaram agulhas em acupuntura. Por sua vez, dentistas sempre aplicaram injeções de anestesia e sempre realizaram cirurgias de cabeça e pescoço tão ou mais complexas que as feitas por médicos cirurgiões.Em mais 14 anos precedentes a Lei do Ato Médico e de trocas sucessivas de Governos, juntamente com todas as classes da saúde representadas pelos seus respectivos Conselhos de Classes, travaram uma batalha política nas esferas do Executivo e do Legislativo, a fim de assegurar a população uma saúde mais multidisciplinar e acessível em termos de qualidade, custo e suprimento de oferta.Em 2013, com a publicação da Lei do Ato Médico, considerando os vetos e o movimento de união entre as classes da saúde pôde comemorar vitória perante os médicos corporativistas que ainda tanto cobiçam o poder e controle absolutos sobre todo o sistema de saúde nacional, bem como, instituir a submissão dos profissionais de saúde.Os governos federais de todos os tempos entendem que não querem ficar na mão da classe médica ou conceder super-poderes aos médicos, e por isso impuseram os vetos na Lei do Ato Médico.Conforme os vetos no Artigo 4º Parágrafo 5º da Lei nº 12.842/2013, não há e nunca houve a exclusividade de aplicação de injeções pela classe médica, inclusive a aplicação de Botox: “(…) Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, (…)”. Baseado no veto acima que a aplicação de injeções de fins estéticos por um biomédico esteta ou outro profissional esteta é mais do que possível e legal.Quando a Lei do Ato Médico de 2013 foi aprovada, ela veio acompanhada de vetos que estão demonstrados logo abaixo em esverdeado, e tais artigos e incisos vetados e suas respectivas razões em alaranjado também podem ser encontrados no site (Razões dos Vetos Ato Médico):Incisos I e II do § 4º do art. 4º“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;”“II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”“III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”.Razões dos vetos“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”Incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica”; (VETADO pelos Poderes Legislativo e Executivo)“II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;” (VETADO pelos Poderes Legislativo e Executivo)“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica”;Razões dos vetos“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”Fonte: Razões dos vetos – PlanaltoAssim sendo, a classe médica não pode simplesmente alegar desconhecimento dessa matéria toda vez que tenta subverter o conceito de procedimentos invasivos como sendo ato privativo da medicina a toda hora que fazem suas divulgações pagas em seus meios jornalísticos, de publicidade e propaganda, passando uma falsa informação a toda a sociedade e agindo de má fé.

A formação do biomédico esteta é focada para estética, enquanto do médico dermatologista é voltada para doenças de pele

Ao contrário da formação do médico dermatologista que é focada para o diagnóstico e tratamento de mais de 3.000 doenças de pele e entre outras doenças sistêmicas que apresentam sintomas na pele, que em 6 anos de graduação sequer tem alguma carga horária disciplinar para estética e na residência/pós-graduação em dermatologia, quando há disciplina de “cosmiatria” (não obrigatória), atinge apenas 7% da carga horária total (menos de 300 horas/aula). Talvez esse seja o real motivo de tantos erros estéticos associados a médicos dermatologistas mal formados.
Leia também: Dermatologia vive crise de identidade com a estética, por estarem atraídos pelo ramo mais lucrativo da beleza, médicos deixam de dar atenção e ‘perdem a mão’ no tratamento de doenças da pele.
Os biomédicos estetas são os profissionais mais bem qualificados para a realização dos procedimentos mencionados nas resoluções do CFBM, pois sua formação acadêmica na pós-graduação é específica e focada (mais de 500 horas/aula), sendo que tais especialistas assumiram com maestria os procedimentos injetáveis de fins estéticos realizando redução de gordura localizada (carboxterapia e intradermoterapia), minimizando a lipodistrofia ginóide – popular celulite, paralisando os músculos faciais com injeções de toxina botulínica, preenchendo sulcos da pele com ácido hialurônico, entre outros. São as chamadas injeções da beleza, práticas e ciência reconhecidas pelo CFBM e SBBME – Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética.

A medicina não reconhecia a Estética como prática médica

Desde o Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932, que regulava e fiscalizava o exercício da medicina no Brasil, dos estabelecimentos dirigidos por médicos, tal regulamentação condenava a atuação médica nos institutos de beleza, coibindo cirurgia plástica bem como a prescrição de medicamentos.Inclusive, vale ressaltar a bipolaridade da classe médica rejeitando os procedimentos estéticos e declarando que médicos não devem atuar com estética, conforme Pareceres 1889 e 1899 ambos de 2007 CRM-PR. O Conselho Regional do Paraná não reconhecia a estética como prática e ciência médica antes de 2013. Esse posicionamento predominava entre os conselhos médicos das demais federações.Ou seja, antes da lei do ato médico, a estética não era nem mesmo considerada como competência médica pelos Conselhos de Medicina. Havia brigas e perseguições entre cirurgiões plásticos vs dermatologistas vs CRMs. CRM atacava todo e qualquer médico especialista ou generalista que atuasse com procedimentos estéticos, principalmente, cirurgias plásticas meramente estéticas sem fins reparatórios.E qual era motivo dessa briga naquela época? É que os tratamentos de doença e reparatórios são procedimentos de atividade-meio, onde o médico não assume com o paciente obrigação de resultado, mas sim obrigação de meio, mesmo porque não se pode garantir a cura ou a própria vida do paciente. Dessa maneira fica mais difícil do paciente provar a culpa/responsabilidade do médico, o que gera uma certa imunidade ao médico mediante eventuais erros.Já os tratamentos estéticos são procedimentos de atividade-fim, quando o médico tem obrigação do resultado e não há como fugir da culpa/responsabilidade sobre todo e qualquer erro estético causado ao paciente. O médico ou profissional esteta são obrigados a reparar o dano com indenizações.Por este motivo, durante anos e anos os Conselhos de Medicina sempre entenderam que estética nunca fora área de interesse e atuação do médico. Tanto que a “Medicina Estética” nunca foi reconhecida como especialidade médica.Porém, após a publicação da Lei do Ato Médico de 2013, estética passou a ser competência médica. Qual o real interesse por detrás disso? Salta aos olhos que a resposta é reserva de mercado!

Procedimentos de “invasivos-perfurocortantes” ou “invasivos-injetáveis” perante a legislação atual

É importante esclarecer aos biomédicos estetas do Brasil a necessidade de uma nova atitude em relação aos procedimentos invasivos com agulhas. Vamos chamar estes procedimentos de “minimamente invasivos-perfurocortantes” ou “minimamente invasivos-injetáveis”.A dermatologia e cirurgia médicas vêm incansavelmente e sem sucesso tentando boicotar nossa atuação alegando junto ao Ministério Público e Justiça Federal que os procedimentos qualificados como perfurocortantes e injetáveis são invasivos de exclusividade médica. Segundo a própria Lei do Ato Médico, somente são considerados procedimentos invasivos médicos aqueles que perpassam por cavidades e orifícios do corpo atingindo órgãos internos.Veja agora abaixo a redação atual da Lei do Ato Médico:§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:I – (VETADO);II – (VETADO);III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.Fonte: LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013Vale a pena relembrar as sábias e históricas palavras do biomédico e deputado federal pelo PSDB, Lobbe Neto, que foram responsáveis por suprimir tal artigo absurdo, que colocavam em risco a reprodução humana e o prazer sexual no Brasil:“Limpar ouvido com cotonete é terapêutico? Meter o dedo na narina é diagnóstico e terapêutico? Explorar do Ponto G, é diagnóstico ou terapêutico? Relação sexual melhora imunidade, alivia depressão, diminui resfriados, aumenta serotonina, é terapêutico? É Ato Médico? Sexo anal cutuca próstata, será que é terapêutico? Sexo vaginal cutuca bexiga e útero, é diagnóstico, é terapêutico? Como se classifica sexo oral? Defloração de mulheres virgens, é estético? É terapêutico?”Saiba mais sobre todo o trabalho do Deputado Federal Lobbe Neto a respeito do Ato Médico e procedimentos invasivosEm outras palavras, isso significa que para ser considerado como invasivo de exclusividade médica, não basta meter o dedo no nariz, enfiar um cotonete no ouvido, meter escova de dentes na boca, praticar atos sexuais, ralar o joelho brincando no parquinho, furar a orelha com um brinco, receber agulhas de acupuntura, ter a pele tatuada, cortar um bife do dedo na manicure, se aplicar insulina ou receber uma vacina, mas sim, é preciso que cada ato invasivo adentre e atinja órgãos internos a ponto de romper “Aponeurose Serosas” membranas que separam órgãos e músculos. Sem dúvidas e por unanimidade de todas as classes da saúde compreendem que procedimentos invasivos (que atingem órgãos internos) de tamanha complexidade e natureza requerem aparelhagem coerente, ambiente hospitalar e equipe multidisciplinar atuando em conjunto sob chefia médica.Desde aquela época, segundo o biomédico e Deputado Federal Lobbe Neto, já havia o entendimento de que procedimentos invasivos que adentravam pelas cavidades e orifícios dos corpos e que não atingiam órgãos internos sempre foram de amplo domínio dos profissionais da saúde:“Na maioria dos procedimentos, os profissionais da área de saúde como biomédicos, farmacêuticos e médicos necessitam invadir orifícios naturais do corpo para obtenção do material a ser analisado. Alguns exemplos comuns e rotineiros são a invasão do conduto auditivo; do orifício nasal e nasotraqueal; e da boca para obtenção de material da orofaringe, orotraqueia e da mucosa bucal.”

Procedimentos invasivos antes da Lei do Ato Médico vigente

E por fim, deve-se considerar que, desde muito antes da Lei 12.842/2013, quando a medicina se regulamentava somente por resoluções e pareceres de acórdão interno, já existiam regulamentações governamentais datadas de 2001 que definiam tais procedimentos injetáveis como não invasivos. De acordo com a RDC nº 185, de 22 de Outubro de 2001 da ANVISA, foi determinado que invasivos são todos os procedimentos realizados através de produtos médicos aplicáveis aos orifícios do corpo já existentes. Desde aquela época, qualquer produto (equipamento) que realizasse troca de energia (laser, ultrassom e afins) ou que fosse perfurocortante (agulhas) em contato com a derme e epiderme, não seria considerado invasivo não-cirúrgico ou invasivo cirúrgico, tampouco Ato Médico.13.6 – Produto médico invasivo: Produto médico que penetra total ou parcialmente dentro do corpo humano, seja através de um orifício do corpo ou através da superfície corporal.13.7 – Produto médico invasivo cirurgicamente: Produto médico invasivo que penetra no interior do corpo humano através da superfície corporal por meio ou no contexto de uma intervenção cirúrgica.Fonte: Resolução – RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001Segue abaixo a definição governamental do que vem a ser “invasividade”:PRODUTOS INVASIVOS: Um produto que, por inteiro ou em parte, penetre no corpo, através de um ORIFÍCIO DO CORPO ou através da superfície do corpo.ORIFÍCIO DO CORPO: Alguma abertura natural no corpo, assim como a superfície externa do globo ocular, ou alguma abertura artificial permanente, tal como um estoma.Fonte: MANUAL PARA REGULARIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NA ANVISA Gerência de Tecnologia em Equipamentos Médicos – GQUIPÉ notório que sob as informações governamentais oriundas da própria ANVISA não há qualquer correlação de invasividade a equipamentos de perfuração da derme e epiderme com invasão de órgãos internos.Sob o entendimento da ANVISA, todos equipamentos “médicos” são voltados para o uso de todos os profissionais da saúde sem distinção de classe.Os equipamentos médicos sob regime de Vigilância Sanitária compreendem todos os equipamentos de uso em saúde com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitorização de seres humanos e, ainda, os com finalidade de embelezamento e estética.Fonte: MANUAL PARA REGULARIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NA ANVISA Gerência de Tecnologia em Equipamentos Médicos – GQUIP

Concluindo: a aplicação de procedimentos invasivos é realizado legalmente pelos biomédicos estetas e demais profissionais da saúde previamente autorizados pelos seus respectivos Conselhos de Classes

Em suma, caso um Conselho de Classe autorizar (CFBM, CFF, COFEN), caso seja instituído o Conselho de Classe das Esteticistas e até mesmo esta profissão poderá usufruir do direito de atuar com procedimentos invasivos injetáveis.“Nunca houve em momento algum qualquer irregularidade ou ilegalidade por parte do CFBM e ou exercício de qualquer biomédico esteta mediante Resoluções da Biomedicina Estética e leis vigentes”.“E para esclarecermos definitivamente recomendo a todos os biomédicos estetas que mudem em suas propagandas o termo corrigindo para ‘procedimentos estéticos invasivos-injetáveis e ou invasivos-perfurocortantes'”.
  • Dra. Ana Carolina Puga – CRBM: 5589
  • Mãe da Biomedicina Estética e Presidente Fundadora da Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética – SBBME
Ana Carolina Puga
Administrador
Dra. Ana Carolina Puga – CRBM: 5589Mãe da Biomedicina Estética e Presidente Fundadora da Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética – SBBME
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Escrito por Assessoria de Imprensa | Blog Biomedicina Estética

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