Acupuntura para todos!
A decisão judicial do TRF-1 de abril que anulava as resoluções dos conselhos federais de fisioterapia e terapia ocupacional, psicologia, farmácia, fonoaudiologia e enfermagem que regulam a prática da acupuntura pelos profissionais dessas autarquias está suspensa!
CFM perde mais uma vez!
Existem 3 coisas na vida que cedo ou tarde sempre aparecem: 1- O dia 2- A noite 3- A VERDADE
PARABÉNS AO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA POR TER SE MOVIDO MAIS RÁPIDO QUE OS DEMAIS E TER CONSEGUIDO ESSA VITÓRIA PARA TODOS OS POTENCIALMENTE ATINGIDOS.
FIM DE PAPO PARA AS VEICULAÇÕES MIDIÁTICAS CORPORATIVISTAS.
Por: Dr. Dimitri Marques.
Eis a decisão do Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, na íntegra:
MEDIDA CAUTELAR Nº 19.898 – DF (2012/0188567-6)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ E OUTRO(S)
REQUERIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, proposta pelo CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP em desfavor do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM, com a finalidade de que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado
(fl. 19e):
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA.
ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. LEI 4.119/62.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PSICÓLOGO.
1. A lei nº 4.119/62, art. 13, parágrafo primeiro, estabeleceu que é função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento.
2. Como se pode verificar do texto acima transcrito, não é possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de Resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão.
3. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame.
4. A Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, alargou o campo de atuação dos referidos profissionais ao possibilitar a utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, pois referidos profissionais não estão habilitados a efetuarem diagnósticos clínicos. Somente podem realizar diagnósticos psicológicos.
5. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de psicologia praticar atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição.
6. Apelação a que se dá provimento.
No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, dando provimento ao apelo do ora requerido, julgou procedente o pedido em ação em que postula a invalidação da Resolução 5/02 editada pelo requerente, na qual reconhece o uso da acupuntura como recurso complementar ao trabalho do psicólogo.
Contra tal acórdão, o requerente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando ofensa aos arts. 13, § 1º, da Lei 4.119/62 e 1º da Lei 5.766/71. Aduz, em essência, que (a) “a Lei n.º 4.119/62 não proíbe a prática da acupuntura pelo psicólogo, mas apenas estabelece as competências que lhe são privativas, em detrimento de outras profissões” (fl. 31e), pelo que não há ilegalidade na Resolução 5/02; (b) é desnecessária autorização para que os psicólogos pratiquem a acupuntura, “pois não há lei no Brasil regulamentando a técnica da acupuntura e, por isso, sua prática é livre, independentemente da autorização de qualquer Conselho profissional” (fl. 31e); e (c) dada a natureza da acupuntura, “cuja base é filosófica, não é utilizada pelo psicólogo para tratamento médico-clínico, como pretende a decisão recorrida, mas sim a partir de um diagnóstico psicológico e voltado para o atendimento psicológico” (fl. 32e).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 64/65). Na presente cautelar, quanto à fumaça do bom direito, o requerente reitera as alegações de mérito expostas no recurso especial.
Com relação ao periculum in mora, aduz que o entendimento adotado no acórdão recorrido “irá retirar o emprego de milhares de profissionais, psicólogos acupuntures, que inclusive trabalham no âmbito do Sistema Único de Saúde” (fl. 13e). Afirma que, de acordo com dados da Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura – SOBRAPA, mais de quatro mil psicólogos atuam como acupuntores, tendo realizado mais de 23.000 sessões no SUS apenas em 2011.
Decido.
A concessão de liminar está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados.
No caso, o periculum in mora reside no fato de que a manutenção do acórdão recorrido irá afetar diretamente o exercício profissional de inúmeros psicólogos acupuntores, que desempenham tal função com amparo em resolução vigente desde 2002. A fumaça do bom direito, por sua vez, advém da circunstância de que, em sede de cognição sumária, há indícios de que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 13, § 1º, da Lei 4.119/62. Com efeito, o referido diploma legal apenas lista as atividades privativas de psicólogo, ou seja, aquelas que somente os psicólogos podem exercer. Não há vedação para que adotem a acupuntura como método complementar de tratamento.
Ademais, a acupuntura ainda não foi regulamentada no país, sendo o seu exercício franqueado a todos os profissionais da área de saúde que obtenham aprovação em cursos específicos de formação.
Nesse contexto, me parece não haver ilegalidade na resolução editada pelo requerente, segundo a qual o “psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comrovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação adequada” (fl. 21e).
Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerente, até a apreciação do mérito da presente medida cautelar.
Cite-se o requerido para contestar a ação cautelar no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2012.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Deixe um comentário