Biomédicos Estetas comemoram mais uma vitória contra o ato médico

Logo abaixo, faça o download do pdf com sentença logo abaixo e leia na íntegra as palavras que o Juiz usa para defender a Biomedicina Estética assim como nós biomédicos!
Índice
Mais uma vitória importantíssima favorável a atuação dos biomédicos estetas na saúde estética
O Conselho Federal de Medicina (CFM), em ação civil pública contra uma escola em Goiânia, na defesa os Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) junto de seus respectivos conselhos regionais, agem no processo n° 0061755-88.2013.4.01.3400 (17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), tentou declarar a ilegalidade da Resolução n° 573/2013 sobre a atuação dos farmacêuticos na estética.
Tal resolução dispõe sobre as atribuições do biomédicos no exercício da biomedicina estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.
O pedido da classe médica de antecipação dos efeitos da tutela foi INDEFERIDO.
CFM perde ação contra (biomedicina estética e farmácia estética) e é condenado
Em sentença no dia 29 de junho de 2018, o Juiz Federal Jesus Crisóstomo de Almeida julgou improcedente o pedido de paralisação do ensino e da prática da Biomedicina Estética em Goiânia, ou seja, mais um “TAPA NA CARA” da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e da Sociedade Brasileira de Cirurgias Plásticas (SBCP) que vivem criando falsas expectativas e sonhando com a reserva de mercado, não é mesmo?
E de quebra, com a condenação da parte autora (Conselho Federal de Medicina) ao pagamento de custas e honorários, mantendo-se a eficácia e validade da Resolução n°573/2013, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.
Vale ressaltar que não há norma que proíba o biomédico de atuar na área da saúde estética e realizar os procedimentos não cirúrgicos para fins estéticos, muito menos de frequentar ou participar de cursos de formação ou aperfeiçoamento na área.
Conselhos da Saúde também comemoram decisão favorável aos profissionais estetas
O CRBM da 3a. região apresentou contestação em 20/09/2017, sustentando diversos pontos, em resumo:
- a Biomedicina Estética é reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina desde o dia 10/10/2010, fazendo com que todos os Conselhos Regionais de Biomedicina reconheçam a estética como área de atuação do Biomédico por meio das seguintes Resoluções do CFBM: 197/2011, 200/2011 e 214/2012;
- a Portaria no 238, de 10 de maio de 2013, do Ministério da Educação, estabelece como conteúdo de conhecimento do Biomédico para o fim do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENAD: “VI – Realizar procedimentos para fins de análises laboratoriais, acupuntura, biomedicina estética, imagenologia, reprodução humana, circulação extracorpórea e ciências forenses, para os quais esteja legalmente habilitado”;
- as resoluções acima citadas estão plenamente válidas, não havendo que se falar em impossibilidade de realização de procedimentos invasivos não cirúrgicos por Biomédico devidamente habilitado em biomedicina estética, tampouco em impossibilidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento;
- E entre vários outros!
O presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter da Silva Jorge João, comemorou a decisão, contrária ao pleito da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, que pretendia obrigar uma escola em Goiânia a se abster de ofertar cursos relativos a esses procedimentos para biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e outros profissionais sem formação em Medicina.
A medicina queria impedir o ensino de “Botox”,“Preenchimento”, “Microvasos”, “Intradermoterapia”, “Carboxiterapia” e “Hidrolipoclasia”. O magistrado não entendeu que tais procedimentos sejam considerados como exercício de exclusividade médica, tampouco de formação médica.
Lembrando que, o Juiz Federal considera os procedimentos invasivos com agulhas como de competência dos biomédicos / dentistas / farmacêuticos / profissionais da saúde e que não tem nada a ver com os procedimentos médicos invasivos:
Procedimentos invasivos não cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, entre eles o Farmacêutico.
Vale reforçar que, consoante o inciso III do artigo 4o da Lei 12.842/2013, é ato privativo do profissional da medicina “a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos” de quaisquer espécies, sendo considerados procedimentos invasivos tão somente a “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” (inciso III do § 4o do artigo 4o da Lei 12.842/2013). Assim, no campo da estética, a identificação dos procedimentos invasivos, ou seja, das intervenções para fins estéticos que atinjam órgãos internos, é que demarcará a área de atuação exclusiva dos médicos.
Outra reivindicação da entidade médica era que os conselhos dessas profissões se encarregassem de “fiscalizar de forma efetiva, impedindo a realização e a participação dos profissionais inscritos em seus quadros em cursos e atividades que fossem consideradas privativas de médico.”
“Atribuo essa decisão a dois fatores: o primeiro é atuação incansável da Assessoria Jurídica do Sistema dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia no sentido de proteger o âmbito de atuação dos farmacêuticos. O segundo, a eficiência e a ética do CFF na regulamentação da profissão, em favor dos interesses em saúde da sociedade”, comentou o presidente do conselho ao receber a cópia da decisão.
Preencha os campos abaixo e faça o download da decisão na íntegra:
A luta ainda não acabou! Unidos pela Biomedicina Estética. Juntos somos mais fortes!!
ótima vitória aos biomédicos.