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Desembargador derruba nova ação contra o biomédico esteta

Mais uma ação que tinha o objetivo de impedir o biomédico esteta de realizar seu trabalho, principalmente na questão de procedimentos classificados como aplicação de injetáveis, foi derrubada pelo desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. O teor do documento pode ser baixado aqui, para que você leia na íntegra a decisão. Dessa vez a […]
Mais uma ação que tinha o objetivo de impedir o biomédico esteta de realizar seu trabalho, principalmente na questão de procedimentos classificados como aplicação de injetáveis, foi derrubada pelo desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.O teor do documento pode ser baixado aqui, para que você leia na íntegra a decisão.Dessa vez a ação foi impetrada pela Associação Médica Brasileira e Associação Médica do Rio Grande do Norte.Em outubro de 2016, o desembargador federal do Tribunal Regional Primeira Região, Dr. Marcos Augusto de Sousa já tinha acolhido recurso contra ação do Conselho Federal de Medicina, que era extremamente semelhante a essa nova ação, dessa vez impetrada no Rio Grande do Norte e não em Brasília.Mesmo após essa segunda tentativa de barrar a atuação do biomédico esteta habilitado, a Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina perdem mais uma vez.

Biomédico esteta pode continuar atuando normalmente

O desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima escreve em sua decisão que “Com efeito, em consulta no site do TRF1 na internet, especificamente na Seção Judiciária do Distrito Federal , verifica-se que as partes são coincidentes (ABM e CFBM) e o objetivo da ação versa a suspensão de dispositivos das resoluções e normativas tratadas onde prolatadas a decisão ora atacada. Assim, revela-se descabida, por esse fundamento, a concessão da tutela provisória. Observe-se, a propósito que o CFBM agravante menciona em trecho de seu recurso que a ação de Brasília teria sido manejada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ainda que depois afirme que fora pela Associação Médica Brasileira  – ABM. De todo modo, ainda que a ação primeira tivesse sido ajuizada pelo CFM, também se imporia, no mínimo, se não o reconhecimento próprio da litispendência, o reconhecimento da prevenção, mercê do que a doutrina clássica chama de “resultado do útil” do processo, ao versar sobre a coisa julgada, afinal o Estado-Juiz não poderia tratar sobre a suspensão de resoluções de conselho profissional de cunho nacional em ações distintas, eventualmente considerando-as válidas em uma e imprestáveis em outra, e daí a necessidade de evitar-se julgamentos em juízes dispares”.A estética não é uma área de atuação privativa da classe médica e estética também não é considerada doença, para ser restrita aos médicos. A Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética irá continuar levantando a bandeira de que o biomédico esteta PODE SIM, continuar atuando legalmente, como sempre atuou, devidamente habilitados pelos seus conselhos de classe.
Biomedicina Estética
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Somos apaixonados pelo que fazemos e fazemos tudo por amor. Nosso compromisso é apenas com a verdade e com o que acreditamos e defendemos – a biomedicina estética é legítima, um direito do biomédico, do biomédico esteta, do graduando em biomedicina e, principalmente, de toda a sociedade beneficiada com as informações aqui divulgadas e como caminho de beleza e elevação da auto-estima.
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