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Resolução CFBM nº 200, de 1º de julho de 2011

Diário Oficial da União nº 141, de 25 de julho de 2011 (segunda-feira) – Seção 1 – Pág. 147 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 200, DE 1º DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, […]

Diário Oficial da União nº 141, de 25 de julho de 2011 (segunda-feira) – Seção 1 – Pág. 147

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 200, DE 1º DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, através do plenário, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684, de 03/09/79, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30/08/1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439/83, de 28/06/1983;

CONSIDERANDO, que qualquer procedimento administrativo submetido ao Conselho Federal de Biomedicina, deverá observar as normas que Regulamenta a Profissão do Biomédico em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 9.784/99, que tratam do rito administrativo da administração pública, sem prejuízo das normas internas;

CONSIDERANDO a falta de normatização de parâmetros relacionados ao Registro de Habilitação pelos Conselhos Regionais de Biomedicina em Estética, e com a finalidade de estabelecer as normas e orientar os profissionais, comissões de habilitações, gestores, coordenadores, supervisores inclusive de instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde em geral;

CONSIDERANDO a necessidade imediata do estabelecimento de escala como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação para Habilitação Definitiva e/ou Provisória em Biomedicina Estética;

CONSIDERANDO que, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho Federal de Biomedicina exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal do Brasil;

CONSIDERANDO a infra-estrutura mínima dos serviços de saúde, bem como, os recursos materiais e instrumentais exigidos para esta atividade que é correlata com o profissional Biomédico e, visando prestação de assistência com dignidade que estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor definir e dar celeridade a habilitação em Biomedicina Estética relativo a avaliação da qualificação profissional;

CONSIDERANDO, o deliberado pelo Plenário do CFBM em sessão realizada no dia 01 de julho de 2011, na cidade do Rio de Janeiro -RJ, resolve:

Art. 1º – Normatizar a habilitação em Biomedicina Estética,quanto a sua coordenação, responsabilidade técnica e requisitos necessários.

Art. 2º – Por ser multiforme às áreas de atuação legalmente atribuída ao profissional Biomédico, fica estabelecido que para ser coordenador do curso nesta específica área e/ou ser responsável técnico, deverá o profissional Biomédico estar devidamente habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional de Biomedicina;

Art. 3º – Os requisitos necessários para a habilitação provisória em Biomedicina Estética são:

  • a) Eletroterapia; sonoforese (Ultrassom Estético); Iontoforese; Radiofreqüência Estética;
  • b) Laserterapia; Luz Intensa Pulsada e LED;
  • c) Peelings químicos e Mecânicos;
  • d) Cosmetologia;
  • e) Carboxiterapia;
  • f) Intradermoterapia;
  • g) Certificados de participações em Congressos e/ou eventos na área de Saúde Estética;
  • h) Declaração de matricula com a devida carga curricular em curso de Pós- Graduação em Estética;
  • i) Comprovante de experiência na área de saúde estética, com o mínimo de um (01) ano de atuação como: Contrato Social da Empresa em exerce e/ou exerceu esta atividade; Carteira de Trabalho devidamente assinada; Contrato de Prestação de Serviços devidamente registrado em Cartório e/ou com firma reconhecida;

Art. 4º – Para o profissional habilitar provisoriamente junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina em Biomedicina Estética, deverá fazer o requerimento por escrito devendo ser acompanhado no mínimo de dois (02) documentos que comprovem o conhecimento na área estabelecida nas letras do artigo 3º;

Art. 5º – Quanto aos requisitos necessários para a habilitação definitiva em Biomedicina Estética, o profissional Biomédico deverá atender um (01) ou dois (02) dos quesitos exigidos no art. 3º retro mencionado e, apresentar junto com o seu requerimento:

a) Certificado e/ou Diploma com título de especialista em Estética, obtido ou reconhecido pela Associação Brasileira de Biomedicina- ABBM e/ou Certificado de pós-graduação (Lato ou Stricto Sensu), em conformidade com LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e demais determinações e normas estabelecido pelo CAPES – MEC.

Art. 6º – Considera-se no direito de requerer a habilitação definitiva o profissional Biomédico que esteja fazendo graduação na área, respeitando o estágio supervisionado mínimo de quinhentas (500) horas.

Art. 7º – Fica estabelecido a data limite de 31 de dezembro de 2012 para as habilitações provisórias.

Art. 8º – Face aos avanços existentes na área de saúde, especialmente quanto a Estética, a exigência dos requisitos para habilitação exigida no art. 3º retro mencionado, poderá ser outra, desde que respeitado o que foi estabelecido no art. 5º desta Resolução.

Art. 9º – Esta RESOLUÇÃO, aprovada por unanimidade, entrará em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

SÉRGIO ANTONIO MACHADO

Secretário-Geral

Biomedicina Estética
Administrador
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