SBBME e os biomédicos estetas em defesa da Biomedicina Estética
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Biomédicos estetas obtiveram mais uma vitória contra o processo CFM, SDB e SBCP para impedir a Biomedicina Estética
Hoje a Biomedicina Estética avançou mais um passo para a vitória referente a atuação dos biomédicos na área da Estética, referente a ação movimentada a classe, desde 2016. A SBBME (Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética), junto com outras comissões e sindicatos, teve uma participação muito importante no apoio e representatividade para a unificação, nesta etapa do processo, para apresentar uma defesa sólida contra o CFM – Conselho Federal de Medicina.Continua suspenso o efeito proferido em sentença de 1ª Instância. Assim sendo, os biomédicos estetas continuam a exercer as suas funções como profissionais da área da estética, atuando como todos os procedimentos invasivos injetáveis subdérmicos, tais como: (botox, preenchimento, microvasos, mesoterapia, lasers, peelings e etc).É necessário entender que a estética não é uma área de atuação privativa da classe médica e que a estética também não é considerada uma doença, para ser restrita aos médicos, sendo assim, um profissional esteta da área da saúde, qualificado a exercer tal função, pode, sim, executar tais procedimentos.Entenda o processo do CFM contra o CFBM
Em 2016 foi proferida temporariamente a suspensão da atividade dos biomédicos para atuação como biomédicos estetas, por meio da ação do CFM. Em 2016, após pouco mais de 20 dias da sentença desfavorável em 1ª Instância, o desembargador de 2ª Instância restaurou os direitos dos biomédicos estetas.Em decisão proferida neste ano novamente pelo mesmo Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, que estava cuidando da ação, reconheceu não ser adequada a suspensão das atividades de biomédicos estetas e restaurou os efeitos das Resoluções CFBM ns. 197/2011, 200/2011, 214/2012 e Anexo I, item 2, da Resolução Normativa 01/2012.Na resolução desta primeira ação foi argumentado que tal parecer reconhece em sua importância de atividade do profissional que as Resoluções do processo não se julgam a procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, mas sim a procedimentos estéticos, apenas normatizando a atuação do profissional biomédico no exercício da saúde estética.O desdobramento da última resolução
Em consonância a esses fatos, o CFM atacou a classe dos biomédicos alegando sobre a questão aos procedimentos injetáveis serem invasivos e não podendo ser realizados por estes profissionais, para fins estéticos, podendo ser realizados apenas por médicos.Para compreensão do caso, em síntese dos fatos levantados e abordados, foi alegado que para tais fins, sobre procedimentos invasivos trata-se de algo muito amplo, precisando de uma definição mais precisa e específica para o ato. Veja abaixo a citação da ação:Ainda ressalta neste desdobramento que o Poder Executivo apresentará uma nova proposta para caracterizar com precisão tais “procedimentos invasivos”. Resta evidenciar que tais atos não são privativos dos médicos, portanto, podendo ser utilizados pelos biomédicos estetas. Nesse contexto, de acordo com a mesma ação, entende-se, em análise preliminar, que a introdução desta argumentação seria para vetar, no ordenamento jurídico, a necessária para tornar tais atividades privativas de médico, e os motivos do veto explicitam a intenção de que não sejam tais procedimentos considerados exclusivos, então, da classe médica.No caso, a Lei que dispõe sobre o exercício da Medicina (L12.842/2013), em seu art. 4º, ao apontar as atividades privativas do médico, considerou como tal, em seu inciso III, a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias” e, em seguida, no seu § 4º, ao definir como procedimentos invasivos para os efeitos dessa Lei, considerou apenas aqueles descritos no inciso III, ou seja, os caracterizados pela “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”. Anote-se que os incisos I e II do citado § 4º do diploma legal em comento (“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos”) foram vetados, com as seguintes razões: Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional.”
o conselho de biomedicina não permite a anestesia injetavel em pacientes para procedimentos esteticos, somente anestesia topica, (FISCAL DO CRBM1 QUE DISSE) e como fazer fios , preenchimento de labios com acido hialuronico somente topico, não está na hora do conselho rever este procedimento?
Gostaria de saber se preenchimento com plasma gel foi suspenso?
Francisco, o que acontece é que falta regulamentação deste procedimento, e é considerado de caráter experimental atualmente.