Resolução CFBM Nº 304/2019 dispõe sobre aquisição de substâncias na Biomedicina Estética
A Resolução CFBM Nº 304/2019, publicada pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) na terça-feira, dia 24-04-2019, tem gerado polêmica entre biomédicos e biomédicos estetas.
De acordo com o texto, em seu Artigo 1º:
Ao profissional biomédico, será permitido a aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias dispensadas de prescrição médica de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).
A publicação também revogou a Resolução CFBM Nº 214/2012, que dispõe sobre atos do profissional biomédico e insere o profissional no uso de substâncias em procedimentos estéticos. Leia na íntegra a Resolução CFBM Nº 304, de 23 de Abril de 2019 que dispõe sobre a especialidade em estética de biomedicina, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Entretanto, muitos esqueceram que ainda existe a Resolução CFBM Nº 241/2014, que regulamenta o biomédico esteta a prescrever substâncias para fins estéticos. Aliás, muitos profissionais, após esta publicação, já haviam deixado de seguir a mais antiga, 214/2012.
Mas com a novidade publicada pelo CFBM e com a utilização do termo “prescrição médica”, muitos se apavoraram.
Analisando pontos da Resolução CFBM Nº 304/2019
Uma das dúvidas é a compra da toxina botulínica, que é uma das substâncias mais utilizadas pelos biomédicos estetas e que possui em seu rótulo o termo “venda sob prescrição médica”.
Porém, o uso deste termo está totalmente fora do contexto, uma vez que a toxina botulínica utilizada na Saúde Estética é um medicamento biológico e não está listado na Portaria nº 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que versa sobre medicamentos de controle especial.
Medicamentos biológicos são regrados pela RDC Nº 55, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 que dispõe sobre o registro de produtos biológicos novos e produtos.
Não há nenhuma base legal na rotulagem de tal medicamento (venda sob prescrição médica) que sustente exclusividade à classe médica.
Sendo assim, aquisições de toxina botulínica pelos biomédicos estetas continuam amparados pela Resolução CFBM Nº 241/2014, que autoriza a prescrição de medicamentos biológicos e, agora, o CFBM retifica que a toxina e outros medicamentos da Saúde Estética não estão “sob prescrição médica” e muito menos na listagem da Portaria de medicamento controlados da ANVISA.
Nunca existiu nenhuma RDC, Portaria ou Lei que condicione a toxina botulínica sob prescrição médica. As bulas antigas sequer mencionavam os dentistas.
Na verdade as indústrias estão fazendo isso de forma deliberada e por mero marketing. Se isso fosse verdade tal advertência na embalagem e na bula já seria suficiente para impedir a compra da toxina botulínica por biomédicos, dentistas, farmacêuticos e enfermeiros.
Há bem pouco tempo atrás sequer os dentistas eram citados na bula. Lembrando que também está citado na embalagem da toxina botulínica “venda sob prescrição médica” e sabemos que dentista não é médico… então qual o porquê de tantas incoerências por parte dos laboratórios?
Se tal advertência tivesse real validade todos estariam atuando na ilegalidade, desde os laboratórios que vendem até os profissionais habilitados que aplicam. E notoriamente isso é irreal.
Por isso, você biomédico esteta que está em dia com o seu conselho, habilitado e qualificado, pode e deve continuar atuando tranquilamente.
Proteção ao biomédico esteta habilitado
Pioneiro no que diz respeito a proteção de seus profissionais, com esta Resolução, o CFBM deixou bem claro a importância e o quanto vale estar habilitado junto ao conselho e qualificado por uma pós-graduação de IES credenciada pelo MEC, e não vale mais pós de institutos sem MEC e chancelados!
É um ato nobre do Conselho. Afinal, com a busca por notoriedade na Saúde Estética, ser respaldado por resoluções é essencial. Neste ponto, os biomédicos estetas estão prontamente resguardados.
Com esta Resolução, o conselho quer encontrar meios para punir biomédicos não habilitados, pois o mercado informal põe em risco toda a sociedade.
Conforme a Constituição Federal a função primordial de um conselho de classe é proteger a sociedade do profissional incompetente.
Se o conselho não realizar bem essa missão, o ministério público e o poder judiciário intervém, fazendo com que os bons paguem pela atitude dos maus profissionais, colocando toda a especialidade em risco.
Este artigo foi esclarecedor? Biomédico esteta, mais uma vez: atue com tranquilidade!
Qualquer dúvida, comente abaixo ou nas redes sociais. Vamos responder a todos!
Olá, qto a exercer a função sem habilitação, somente Biomédicos que possuem somente curso livre e matriculado na pos graduação existe alguma restrição?
Pois todos os certificados que vejo, descreve que após o curso estamos aptos para exercer.
Fernanda o biomédico não habilitado pode trabalhar sob a RT de um outro biomédico habilitado pelo CRBM.
Texto excelente e mt esclarecedor…
Enfim , porém a COVISA, coordenadoria de vigilância sanitária de SP , insiste em dizer é proibir laboratórios farmacêuticos de venderem para biomédicos , oq será feito sobre isso ?
Conheço pelo menos 3 laboratórios quem não aceitam sequer nosso cadastro para comprar produtos .
O CRM , quer monopolizar o mercado estético , está claro isso , mas quero saber oq será feito quanto às empresas que não nos vendem e quanto a COVISA .
Felipe que bom que você conhece essas farmácias. Infelizmente nós daqui achamos que elas estão dando uma desculpinha pra você. É melhor você pesquisar outras farmácias, buscar outras referências. E se você estiver se sentindo lesado por estas farmácias, denuncie à SBBME e ao CRBM de sua região. Infelizmente existem farmácias que não vendem para profissionais estetas por coerção da classe médica pois os mesmos ameaçam boicotar àquele estabelecimento…
E quanto a COVISA , a própria ao fazer vistorias em alguns labs , comunica que é TERMINANTEMENTE proibido de vender injetáveis para biomédicos , algo deve ser feito a respeito disto , a própria vigilância sanitária está instruindo os laboratórios a não venderem .
desconhecemos isso Felipe! poderia compartilhar conosco?
Como vocês gostariam que eu compartilhasse isso ??
Bom dia! A parte da resolução que me deixa em dúvida é esta aqui: “…e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM).”
Com a 214 revogada, se não me engano, não temos outra resolução ou normativa que especifique substâncias ou medicamentos que podemos utilizar e prescrever.
Você acha que em breve o Conselho irá liberar uma lista atualizada de substâncias? Porque senão não faz sentido pra mim…
Então leia a Resolução 241/2014
“Art. 5º – O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), substâncias classificadas como correlatos de uso injetável conforme ANVISA, preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal (excetuando-se o Polimetilmetacrilato/PMMA), fitoterápicos, nutrientes (vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonóides, enzimas e lactobacilos), seguindo normatizações da ANVISA.”
Tem que clicar em todos os links da matéria e ler com bastante calma Dra.!
Adorei! Muito claro, obrigada!
Excelente artigo. Muito esclarecedor. Obrigada.
Olá, boa noite! A Resolução 304/2019 considera o decreto n. 88.439/83 que dispõe na seguinte forma o art.4 – III- atuar sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; Isso indiretamente garante o Ato médico ou não? Ficaremos reféns da supervisão médica? Essa é a minha duvida. Desde já agradeço a atenção de vcs!
Uma vez, que na Resolução 304/2019 o art.5 revoga as disposições em contrario a estas…..
Acreditamos que não! Pois há muita fundamentação nos próprios vetos do ato médico… onde o próprio poder Legislativo demonstra efetivamente os porquês que determinados procedimentos minimamente invasivos (que não atingem órgãos internos e não cirúrgicos) não podem de maneira alguma ser de exclusividade médica. Tais procedimentos como hemoterapia (questões patológicas e vidas de pessoas em risco) e diagnóstico através de radiologia (diagnóstico médico) realmente são de responsabilidade técnica do médico e isso deve ser respeitado. Agora… estética minimamente invasiva e que não envolve pessoas doentes e que não existe a possibilidade da realização de diagnóstico de doenças pois pacientes de estética são saudáveis…. não tem os porquês necessários para justificar supervisão médica. Veja que se fosse por isso, a especialidade de acupuntura deveria ser de RT médica, o que não é verdade nem aqui, nem na China e muito menos em qualquer lugar do mundo!
Tem uma empresa bem conhecida, mas que eu não me recordo o nome, que vende toxina botulínica Allergan e outros produtos da marca. Porém, uma vez eu entrei em contato e eles não me venderam porque alegaram que só vendem para médicos e dentistas devido à liminar sobre atuação dos biomédicos. Ou seja, a empresa não autoriza a venda para biomédicos, como se fosse ilegal. Eles podem fazer isso? Nós temos alguma proteção sob essa resolução 2019?
Aline! Junte tudo por escrito, encaminhe à SBBME, que as providencias legais serão tomadas! E todos os demais que estiverem sofrendo esse tipo de assédio e discriminação pode denunciar à SBBME juntando troca de emails com a empresa comprovando tal atitude espúria por parte deles.